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O que mudou para as Pensionistas Militares com o advento da Lei 13.954/2019

  • Foto do escritor: Cíntia Lavigne
    Cíntia Lavigne
  • 24 de jul. de 2024
  • 2 min de leitura



Doutora, veio um desconto na minha pensão, e eu não sei o que é. Esse desconto está certo? Sim, o desconto está correto e será realizado todo mês. Essa foi uma pergunta muito comum feita por clientes nos últimos anos. Com a alteração da Lei 3.765/60, trazida pela Lei 13.954/2019, mais conhecida com a Reforma da Previdência dos Militares, as pensionistas passaram a ser contribuintes obrigatórios para pensão militar. Foi isso mesmo, que você leu, a contribuição é obrigatória, conforme nova redação do art. , da Lei 3.765/60: São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.

 

- CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR

 

O desconto é obrigatório desde 01 de janeiro de 2020, lá se vão 4 anos!!!! Em 2020, a contribuição era de:

 

Contribuição obrigatória - 9,5% (pensionistas militares e pensionistas filha maior e não inválida)

 

Contribuição extraordinária - 1,5% (pensionistas militares) e 3,0% (pensionistas filha maior e não inválida)

 

A contribuição extraordinária de 1,5% só poderá ser descontada da pensionista militar, se o militar falecido tenha optado em vida pelo pagamento da contribuição de 1,5% destinados à filha maior e não inválida e que o casal tenham filhas em comum.

 

Vale ressaltar que a alíquota da contribuição obrigatória atualmente está em 10,5%. Já a contribuição extraordinária poderá sofrer alteração em suas alíquotas em 01 de janeiro de 2025. Essa alteração deverá ser feita por lei ordinária, ou seja, tem que ser aprovado no Congresso Nacional, após longas e necessárias discussões.

 

- PERDA DO DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA

 

A pensionista que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar.

 

- COTA-PARTE DE EX-CONJUGE

 

Diferentemente de antes em que a cota-parte era dividida em partes iguais entre a viúva e ex-conjuge que percebia pensão alimentícia, a partir de agora, a quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.

 

Essas foram algumas das alterações trazidas pela Reforma da Previdência Militar. Em seguida, falaremos sobre outras alterações, como: relação de dependentes, assistência médico-militar, militar temporário, dentre outros. Foram mudanças radicais e que precisa ser conhecida por todos os envolvidos.

 


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